Ministro declara nulo leilão extrajudicial sem intimação do devedor

Ministro declara nulo leilão extrajudicial sem intimação do devedor

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a ausência de intimação prévia do devedor sobre a data do leilão extrajudicial de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação torna o procedimento nulo. Essa decisão foi tomada ao dar provimento a um recurso para anular um leilão de um imóvel devido à falta de cumprimento do artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997.

O imóvel foi levado a leilão devido à inadimplência do comprador, e foram realizados três leilões até que o imóvel fosse arrematado. No entanto, em nenhum desses leilões houve a intimação pessoal do devedor.

Isso ocorreu porque o contrato de financiamento do imóvel dispensou a necessidade de intimação pessoal. No entanto, a lei exige que o devedor seja notificado para que ele possa pagar a dívida e evitar a perda do bem.

Embora a sentença inicial tenha julgado procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Paraná não reconheceu a nulidade. Isso ocorreu porque, no momento do terceiro leilão, o devedor já estava ciente da data, pois já havia iniciado uma ação.

Na decisão monocrática, o ministro Raul Araújo observou que a falta de intimação do devedor sobre as datas dos leilões extrajudiciais viola o procedimento de alienação estabelecido na Lei 9.514/1997. Portanto, a sentença original deve ser restaurada.

O advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados, que representou a parte devedora, destacou que a falta de intimação do devedor é frequentemente ignorada por tribunais, causando uma série de ações anulatórias e de suspensão de atos executórios. Ele enfatizou que essa decisão do STJ reforça a necessidade da intimação pessoal, evitando assim a sobrecarga do Poder Judiciário.

A decisão completa pode ser encontrada no AREsp 2.100.641.

Fonte:https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/leilao-extrajudicial-feito-intimacao.pdf

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